Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1528.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário
Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no título anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro