Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1405.º
Responsabilidade pelas custas
As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro