Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1366.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
(Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho