Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
1 - Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º
2 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro