Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede desta, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro