Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertender ou onde for encontrado o navio socorrido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro