Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Coligação
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, é permitida a coligação:
a) De vários credores contra o mesmo e único devedor, ou contra diversos litisconsortes passivos, ainda que as execuções se baseiem em títulos diferentes;
b) De um ou vários credores contra diferentes devedores, desde que obrigados no mesmo título.
2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro