Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1 - As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 - Se a sentença de partilhas de 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro