Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
1 - As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro