Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Dissolução das cooperativas
O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:
a) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro