Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Realização do capital
1 - O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
2 - As entradas mínimas referidas no artigo 19.º e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor.
3 - O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.
4 - A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
5 - A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.
6 - Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 1000000$00 por cada membro, ou em 5000000$00 pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro