Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Constituição por escritura pública
1 - Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:
a) A denominação da cooperativa;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
c) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
d) A identificação de todos os fundadores;
e) Os estatutos.
2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2001, de 06 de Abril