Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Acta
1 - A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respectiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objecto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.
2 - A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
4 - Cinco das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro