Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Inventário
1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.
2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.
3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março