Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Delegações regionais
1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, a que corresponde a área dos respectivos distritos judiciais.
2 - Excepcionalmente e sempre que se revele conveniente para a gestão, podem ser enquadrados por outra delegação regional serviços localizados em distrito judicial não correspondente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março