Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Gabinete de Informática
1 - Ao Gabinete de Informática (GI) compete:
a) Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização quando necessário;
b) Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;
c) Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
d) Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
e) Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;
f) Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;
g) Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;
h) Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.
2 - O GI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março