Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Departamento de Auditoria e Inspecção
1 - Ao Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI) compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
2 - Ao DAI compete, designadamente:
a) Analisar e verificar a adequação e eficácia da actividade dos serviços do Instituto em função dos objectivos, das políticas definidas e dos sistemas de gestão;
b) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
c) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
d) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;
e) Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;
f) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
g) Intervir em auditorias, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
h) Assegurar a actividade de inspecção;
i) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
j) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades, designadamente do sector da Justiça, em articulação com a Divisão de Informação e Documentação e demais serviços do Instituto;
l) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;
m) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e acompanhar o seu funcionamento.
3 - Ao DAI compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
4 - As auditorias cometidas ao DAI são asseguradas por equipas de técnicos superiores com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria.
5 - As equipas de auditoria devem estar sempre e em cada processo sujeitas a uma supervisão adequada.
6 - O director do Departamento, ou funcionário designado pelo presidente, serve de oficial público nos contratos em que o Instituto seja outorgante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março