Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Departamento de Formação
1 - Ao Departamento de Formação (DF) compete conceber, propor e assegurar a execução da actividade de formação, visando uma eficiente prossecução dos objectivos do Instituto e a permanente valorização e adequação dos funcionários e agentes dos vários grupos de pessoal.
2 - Ao DF compete, designadamente:
a) Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;
b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;

c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
d) Promover, coordenar e avaliar projectos e acções de supervisão e consulta técnica, de âmbito geral ou especializado, para o pessoal das unidades operativas;
e) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, estágios académicos e profissionais, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
f) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
g) Conceber e organizar programas e acções de formação e de avaliação inicial do perfil e de desempenho de agentes voluntários;
h) Conceber e organizar acções de informação e formação relacionadas com as problemáticas da acção de intervenção do Instituto e destinadas a agentes de outras entidades públicas ou particulares;
i) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
j) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
l) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação, supervisão e consultadoria técnicas.
3 - No exercício das suas competências, o DF actua em sistemática articulação com:
a) Os demais serviços centrais e desconcentrados do Instituto em ordem a assegurar a coerência da política de formação e da sua execução;
b) As demais estruturas de formação existentes no Ministério da Justiça, visando a harmonização das políticas de formação e a rentabilização de iniciativas e de meios;
c) Outras entidades públicas e particulares que desenvolvem actividades formativas e de investigação, nomeadamente com universidades, escolas superiores e organizações profissionais e científicas.
4 - O DF organiza-se, sempre que necessário, por projectos e centros de formação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março