Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação
1 - Ao Departamento de Estudos, Relações Internacionais e Informação (DERII) compete desenvolver actividades de estudo e investigação que habilitem os órgãos do Instituto a contribuir para a definição e avaliação da política de apoio e protecção de menores e política criminal e dos instrumentos de cooperação internacional, bem como conceber e manter o sistema de informação e documentação do Instituto.
2 - O DERII compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Relações Internacionais;
b) Divisão de Informação e Documentação.
3 - À Divisão de Estudos e Relações Internacionais (DIERI) compete:
a) Desenvolver projectos de investigação e estudos nas áreas de intervenção do Instituto e sobre problemáticas com elas relacionadas;
b) Desenvolver estudos e propostas que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração de medidas legislativas e regulamentares, designadamente no âmbito das jurisdições de menores, de família, penal e da execução das penas;
c) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;
d) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;
e) Recolher e sistematizar informação sobre a actividade de organismos similares estrangeiros e de organizações internacionais;
f) Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras, e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
g) Conceber o sistema de estatística sobre actividade técnico-operativa do Instituto, assegurar o seu funcionamento e analisar os dados dele resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;
h) Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.
4 - À Divisão de Informação e Documentação (DID) compete:
a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
d) Providenciar quanto à organização e funcionamento de um centro documental;
e) Coordenar a instalação e o funcionamento de unidades descentralizadas de apoio documental e colaborar na formação de pessoal especializado;
f) Preparar, propor e desenvolver suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a intervenção social de Justiça, em articulação com o DPAC;
g) Assegurar a promoção e a manutenção de uma imagem adequada do Instituto junto da opinião pública e, em especial, junto das entidades da administração da justiça;
h) Conceber e executar instrumentos de informação, sensibilização e formação geral, designadamente com utilização e construção significativa e plástica de imagens, signos, palavras e sons com recurso a artes e técnicas gráficas e áudio-visuais;
i) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
j) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

l) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
m) Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto;
n) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto.
5 - O DERII desenvolve a sua actividade em estreita articulação com os demais serviços do Instituto e em particular com os Departamentos de Coordenação Técnica, de Coordenação da Gestão dos Colégios, de Prevenção e Acção Comunitária e de Formação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março