Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Departamento de Prevenção e Acção Comunitária
1 - Ao Departamento de Prevenção e Acção Comunitária (DPAC) compete genericamente assegurar o apoio técnico aos órgãos e serviços do Instituto em matéria de programas e projectos de prevenção da marginalidade e da delinquência e de apoio a conceder a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais.
2 - Ao DPAC compete:
a) Coordenar tecnicamente projectos e acções de prevenção desenvolvidos pelo Instituto;
b) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da educação, acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;
c) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
d) Coordenar a actividade desenvolvida pelo Instituto em apoio a comissões de protecção de menores e a outras estruturas que prossigam objectivos de protecção e defesa dos interesses de menores e jovens;
e) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;
f) Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;
g) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.
3 - O DPAC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março