Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios
1 - Ao Departamento de Coordenação da Gestão dos Colégios (DCGC) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens em execução de medidas judiciais.
2 - Ao DCGC compete, designadamente:
a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;
b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas judiciais nos colégios e outros equipamentos de acolhimento;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas relativas ao acolhimento de menores, nomeadamente em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, segurança, disciplina, actividades desportivas, recreativas e culturais;
d) Conceber e sistematizar modelos de orientação pedagógica e instrumentos técnicos necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;
e) Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação musical, expressão corporal, salas de estudo, bibliotecas, expressão plástica e visitas de interesse recreativo e cultural;

f) Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
g) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
h) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, coordenação técnica, estatísticas, estudos, investigação e gestão de recursos.
3 - O DCGC organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março