Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Departamento de Coordenação Técnica
1 - Ao Departamento de Coordenação Técnica (DCT) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nomeadamente no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores.
2 - Ao DCT compete, designadamente:
a) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e executadas na comunidade e de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;
d) Definir metodologias psicossociais adequadas à execução de penas e medidas executadas na comunidade, nomeadamente tendo em conta problemáticas específicas nos domínios da saúde mental, alcoolismo, toxicodependência e doenças transmissíveis;
e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;
f) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;
g) Colaborar na concepção e funcionamento do sistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa e analisar os dados relacionados com a sua área de competência;
h) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros;
i) Contribuir, com informação, estudos de avaliação e indicadores de gestão, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de formação, prevenção e acção comunitária, estudos, investigação e gestão de recursos.
3 - O DCT organizar-se-á, em regra, por projectos ou unidades funcionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março