Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Departamento de Finanças e Património
1 - Ao Departamento de Finanças e Património (DFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
2 - O DFP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Finanças;
b) Divisão de Património;
c) Repartição de Finanças e Património;
d) Repartição de Tesouraria.
3 - À Divisão de Finanças (DIF) compete:
a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício;
b) Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;
c) Acompanhar a execução dos orçamentos;
d) Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;
e) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;
f) Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto.
4 - À Divisão de Património (DIP) compete:
a) Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;
b) Promover e assegurar a articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça competentes, designadamente em matéria de aquisição de imóveis e de projectos de obras novas;
c) Orientar tecnicamente a gestão do património do Instituto;
d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas dos serviços centrais e desconcentrados do Instituto;
e) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
f) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;
g) Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e desocupação das casas de função;
h) Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;
i) Organizar os concursos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços.
5 - À Repartição de Finanças e Património compete:
a) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
b) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e de serviços desconcentrados;
c) Liquidar despesas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
d) Liquidar as receitas do Instituto;
e) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
f) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material;
g) Coordenar e assegurar os processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;
h) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto;
i) Velar pela segurança e vigilância das instalações;
j) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;
l) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.
6 - A Repartição de Finanças e Património compreende as seguintes secções:
a) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Finanças;
b) Secção de Economato e de Inventário, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a l) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Património.
7 - À Repartição de Tesouraria compete:
a) Pagar as despesas e cobrar as receitas;
b) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
c) Emitir os meios de pagamento e de recebimento;
d) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões no estrangeiro;
e) Controlar as transferências bancárias;
f) Assegurar a reconciliação das contas;
g) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.
8 - A Repartição de Tesouraria compreende as seguintes secções:
a) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a g).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março