Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Competência do conselho de gestão
1 - Ao conselho de gestão compete:
a) Superintender na gestão dos recursos do Instituto;

b) Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;
e) Aprovar os regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos serviços desconcentrados;
f) Promover a divulgação e aplicação de medidas de modernização administrativa;
g) Aprovar os planos de auditoria interna;
h) Gerir, rentabilizando, o património do Instituto ou a ele afecto;
i) Gerir a frota de viaturas do Instituto, aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;
j) Aprovar os planos de amortização e reavaliação;
l) Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;
m) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
n) Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas, designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;
o) Aprovar as minutas dos acordos de cooperação, dos contratos-programa ou outros;
p) Autorizar a concessão de apoios financeiros a outras entidades;
q) Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;
r) Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;
s) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
t) Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;
u) Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;
v) Aprovar a realização de obras.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março