Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Competência do presidente
1 - Ao presidente compete:
a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de protecção dos direitos e interesses dos menores e de prevenção criminal;
c) Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;
d) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho de gestão;
e) Autorizar os acordos de cooperação e os contratos-programa, os contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;
f) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e famílias;
g) Determinar a realização de auditorias internas;
h) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
i) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
j) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
2 - No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.
5 - Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à inactividade, inclusive.
6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março