Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Comissões de protecção de menores
O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação e cooperação com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dando-lhes a conhecer factos ou situações que, em concreto, afectem os direitos e interesses de menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março