Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Princípio geral
1 - O Instituto desenvolve a sua missão em articulação sistemática com as entidades públicas competentes em matéria de protecção dos direitos e interesses dos menores, de marginalidade e delinquência e de prevenção em geral.
2 - A intervenção social da justiça assegurada pelo Instituto deverá integrar-se nas iniciativas e dinâmicas sociais geradas na comunidade, por entidades particulares e públicas, apoiando e promovendo projectos e acções que visem, directa ou indirectamente, a protecção e o enquadramento social da criança, a reinserção social do jovem e adulto e a prevenção da marginalidade e da delinquência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março