Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Execução em instituição de medidas aplicadas a menores
1 - A intervenção do Instituto na execução de medidas aplicadas no âmbito do direito de menores e cumpridas nos colégios ou outros equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação previstos no presente diploma abrange, designadamente:
a) O acolhimento do menor e, quando necessário, o aprofundamento ou actualização do diagnóstico da sua situação;
b) A elaboração e permanente actualização do plano individualizado de execução da medida judicial aplicada;
c) A criação de condições pedagógicas, escolares, formativas, de saúde e de manutenção que permitam assegurar ao menor um desenvolvimento harmonioso e uma vida em responsabilidade e autonomia;
d) O acompanhamento do menor, nas várias vertentes do seu processo de desenvolvimento, segundo o plano individualizado;
e) A articulação com a família e meio social de origem do menor, por forma que este mantenha e reforce os laços com a sua comunidade e esta melhor o compreenda e enquadre e, quando tal não for possível ou adequado, a procura e definição de soluções alternativas;
f) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida judicial;
g) O acompanhamento e apoio, sempre que necessário e adequado, na fase inicial do regresso do menor à comunidade.
2 - Compete ao Instituto definir o colégio em que o menor é acolhido, bem como proceder às transferências que, em cada caso, se mostrem adequadas, sem prejuízo de comunicação ao competente tribunal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos jovens imputáveis em cumprimento de medidas do direito de menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março