Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Apoio a decisões judiciárias
O apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens e adultos, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:
a) A elaboração de relatórios que consubstanciam o diagnóstico e prognóstico da situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados, para apoio a decisões judiciárias, nomeadamente para aplicação de medida adequada;
b) A elaboração de relatórios sociais, perícias sobre a personalidade e outras informações relativas a arguidos e a vítimas, nomeadamente para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou outra medida de coacção, da suspensão provisória do processo e da escolha e medida da reacção penal;
c) O acompanhamento do menor, do jovem ou adulto durante o processo decisório, no âmbito do direito de menores, de família e penal, por solicitação da competente autoridade judiciária ou em cumprimento de disposição legal;
d) A elaboração e envio ao tribunal de relatórios de avaliação dos processos de acompanhamento referidos na alínea anterior ou que se realizem no âmbito da execução de outra medida judicial confiada ao Instituto;
e) O desenvolvimento de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução, no âmbito das jurisdições de menores, família, penal e outras, e à prevenção de situações de carência e de marginalização social;
f) A participação em audiência e em diligências judiciárias, por solicitação ou mediante autorização do juiz ou do Ministério Público, no âmbito da respectiva competência;
g) A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março