Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Âmbito
1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio técnico a decisões judiciárias e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.
2 - A assessoria técnica é prestada em resposta às solicitações das competentes autoridades judiciárias, designadamente no âmbito das jurisdições de menores e de família, penal e de execução das penas ou por iniciativa do Instituto no âmbito da sua competência.
3 - A assessoria técnica do Instituto desenvolve-se tendo em conta a situação jurídica e psico-sócio-cultural da criança, do jovem ou do adulto e na procura de soluções que permitam, a cada um, uma vida social e juridicamente integrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março