Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Objectivo
1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos.
2 - A intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março