Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Entidades intervenientes
1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Autoridade central: a Direcção-Geral da Acção Social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham de equipas adequadas, de acordo com o disposto no artigo 11.º, podem actuar como organismos de segurança social nos termos para estes previstos se, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
3 - A autorização para o exercício, em Portugal, da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º é concedida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - A concessão das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 está sujeita às condições a estabelecer por decreto regulamentar, que especificará, nomeadamente, as actividades a desenvolver pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas entidades mediadoras, assim como a respectiva articulação com os organismos de segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio