Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Atribuições do organismo central
Ao organismo central competirá, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central quando prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar protocolos em matéria de adopção transnacional;
c) Acompanhar, prestar a coloboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção transnacional;
d) Proceder à recolha, ao tratamento e à divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção transnacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, de onde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio