Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção transnacional, deve o organismo de segurança social transmitir a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior ao organismo central que, por sua vez, os deverá transmitir ao organismo central do Estado ou Estados de residência do adoptando.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio