Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Princípio da subsidiariedade
1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos aqui residentes cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil para o menor.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante, se for filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio