Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio e remeter cópia da parte decisória das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e seus incidentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio