Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção

Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto