Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Estudo da situação do menor
1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde e o desenvolvimento do adoptando e a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo referido no número anterior será realizado com a brevidade que o interesse do menor e as circunstâncias do caso permitirem.
3 - Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando provável e sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará o organismo central, no prazo de 14 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio