Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Estudo da situação do menor
1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
2 - O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto