Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 213.º
(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)
1 - São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
2 - São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área.
3 - O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social.
4 - Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro