Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 212.º
(Serviço de apoio social)
Enquanto não for criado um quadro próprio para o serviço de apoio social dos tribunais de menores, as funções que lhe são atribuídas por este diploma serão desempenhadas por assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro