Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 190.º
(Sujeição do devedor a processo criminal)
1 - Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.
2 - A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo ser paga, em prestações mensais e nos termos que o tribunal fixar, a quantia em dívida; o não pagamento de alguma prestação implica a imediata execução da pena.
3 - Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.
4 - O procedimento criminal não obsta a que se requeira no tribunal competente execução destinada a obter o pagamento.
5 - O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro