Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 176.º
(Ausência dos pais)
1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convenção-edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro