Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 173.º-F
Prejudicialidade
Se, decorridos seis meses após o nascimento, continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio