Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho