Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 170.º
(Consentimento prévio)
1 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração de processo de adopção nos casos previstos no Código Civil; para tanto, devem os pais requerer ao tribunal a designação do dia para o prestarem, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 164.º
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro