Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 168.º
(Pedido de entrega pelos progenitores)
1 - Decorrido um ano sobre a declaração do estado de abandono, pode qualquer dos progenitores requerer ao tribunal a entrega do menor, se ele não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - O pedido é deduzido no processo em que foi declarado o estado de abandono, podendo o juiz, antes de decidir, realizar as diligências que tiver por convenientes.
3 - Decretada a entrega, fica sem efeito a declaração do estado de abandono.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração n.º 1/79, de 07 de Fevereiro