Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor pode, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio