Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 – O Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho