Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
(Suprimento transitório do poder paternal)
1 - Na sentença que declarar um menor em estado de abandono, o tribunal designará um tutor provisório, que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - O tutor provisório será de preferência a pessoa a cuja guarda o menor se encontrar, o director do estabelecimento que tiver requerido a declaração ou pessoa dos respectivos serviços por aquele indicada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro